Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO QUE NÃO PERMITE IDENTIFICAR O OUTORGANTE NEM COMPROVAR SEUS PODERES DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. POSTERIOR JUNTADA, NO AGRAVO INTERNO, DE CONTRATO SOCIAL E DE NOVA PROCURAÇÃO. INAPTIDÃO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em sede de recurso dirigido à instância especial, a regularização da representação processual exige a demonstração de que os poderes conferidos ao subscritor do recurso tenham sido outorgados em data anterior à interposição do apelo, não bastando a juntada posterior de procuração ou substabelecimento com poderes constituídos após o protocolo recursal. 2. Tratando-se de pessoa jurídica, não basta a juntada de instrumento de mandato em favor do advogado subscritor do recurso, sendo necessária a comprovação de que a pessoa natural que assinou a procuração possuía poderes para representar a sociedade outorgante. 3. Na hipótese, embora intimada para sanar o vício de representação processual, a agravante apresentou procuração que não permitia identificar, de modo seguro, a pessoa natural signatária nem comprovar seus poderes de representação da pessoa jurídica, razão pela qual não foi devidamente regularizada a representação processual. 4. A posterior juntada, apenas em sede de agravo interno, de contrato social e de novo instrumento de mandato não afasta o óbice, pois não transforma o agravo interno em nova oportunidade de regularização do pressuposto recursal. 5. Ademais, a nova procuração apresentada com o agravo interno ostenta data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, circunstância que, segundo a orientação consolidada desta Corte, não supre o vício de representação processual. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 6. Os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito não afastam o dever da parte de observar os pressupostos legais de admissibilidade recursal, especialmente quando oportunizada a regularização do vício de representação processual. 7. Agravo interno desprovido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.