Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifas bancárias ("Cesta de Serviços"), julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 332, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível o julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) em ações que versam sobre a legalidade de descontos de tarifas bancárias em conta de benefício previdenciário, sem que haja nos autos (i) o instrumento contratual específico assinado pelo consumidor ou (ii) a demonstração inequívoca de que os serviços utilizados excederam os limites da gratuidade legal, configurando cerceamento de defesa a ausência de instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação do instituto da improcedência liminar do pedido exige que a causa dispense fase instrutória e que o pedido contrarie frontalmente precedente vinculante, o que não se verifica quando a premissa fática (contratação de serviços não essenciais) é controvertida. 2. A tese fixada no IRDR nº 3.043/2017/TJMA condiciona a legalidade da cobrança de tarifas à contratação de pacote remunerado ou à utilização de serviços excedentes, fatos que demandam prova, recaindo sobre o banco o ônus de demonstrar a adesão expressa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 3. O julgamento antecipado, sem oportunizar ao réu a juntada do contrato e à autora o contraditório, configura error in procedendo por cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e o afastamento da multa por litigância de má-fé, dado o exercício regular do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: A improcedência liminar do pedido em ações que discutem tarifas bancárias é descabida quando não há nos autos prova inequívoca da contratação específica do pacote de serviços ou da utilização voluntária de serviços excedentes aos essenciais. A ausência de instrução probatória em tais casos configura cerceamento de defesa, impondo-se o retorno dos autos à origem. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ines do Nascimento Santos, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de Banco Bradesco S.A., julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 332, III, do Código de Processo Civil. O magistrado a quo fundamentou o decisum na premissa de que a autora, ao utilizar a conta para fins diversos do mero recebimento de benefício (como empréstimos e transferências), teria anuído tacitamente com a cobrança da cesta de serviços, invocando o instituto da surrectio e a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro de procedimento, argumentando que jamais contratou o serviço denominado "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários" e que a utilização de serviços bancários básicos não presume a adesão a pacotes onerosos. Aduz que a aplicação do julgamento liminar foi equivocada, pois a matéria exige dilação probatória para comprovar a legalidade da contratação, pugnando pela anulação do julgado e o retorno dos autos para instrução. Citado para apresentar contrarrazões, o banco apelado defendeu a manutenção da sentença, reiterando a regularidade da cobrança ante a utilização dos serviços disponibilizados. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No mesmo sentindo, dispõe a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento liminar do pedido, quando a causa dispensar instrução probatória, nos termos do art. 332, verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. No presente caso, o magistrado a quo entendeu pela aplicabilidade do art. 332, inciso III, do CPC, argumentando que a matéria sob análise possui tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Da leitura da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, denota-se que a licitude da cobrança necessita da comprovação de anuência do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar que cumpriu o dever de informação, o que se dará mediante a juntada do respectivo contrato que ensejou a cobrança. Sucede que, no presente caso, a improcedência liminar do pedido, com fundamento nos extratos bancários anexados pela Apelante, não é suficiente para julgar liminarmente o pedido. Isto porque, é necessário a comprovação de que a aposentada possuía ciência dos serviços disponibilizados em sua conta, da tarifação dos respectivos serviços, e que tenha anuído de fato com respectiva contratação. Entretanto, no caso, não foi sequer oportunizado ao Banco a possibilidade de anexar o contrato, o que impede a reforma da sentença, na medida em que não houve abertura do contraditório. Por outro lado, os extratos anexados também são insuficientes para fundamentar a improcedência do pedido, até mesmo porque, não se verifica utilização recorrente de serviços bancários, como aplicado na sentença de base, e, frisa-se, ainda que constatado, carece da devida juntada do contrato bancário. Deste modo, a sentença
Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.