Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Postulante comprovou insuficiência de recursos, apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, sendo que o art. 98 do CPC garante o benefício à pessoa natural ou jurídica que não possua condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada quando existirem elementos capazes de infirmar a alegação de insuficiência financeira. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento do benefício, quando o Magistrado possui fundadas razões para concluir pela inexistência de hipossuficiência, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 6. In casu, a documentação apresentada mostrou-se insuficiente para comprovar a incapacidade econômica alegada, sobretudo diante de indícios de capacidade contributiva apontados pelo Juízo de origem. 7. A Agravante foi intimada para apresentar documentação comprobatória atualizada de sua alegada hipossuficiência, porém permaneceu inerte, deixando de cumprir o ônus de revelar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 8. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos, mesmo após intimação judicial específica, legitima o indeferimento da benesse. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.09.2018, DJe 26.09.2018.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.