Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8049858-09.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Savio De Souza Porto Advogado: Isaque Paiva Santos (OAB:BA81014) Impetrado: Juízo Da Vara Criminal Da Comarca De Itanhém Impetrante: Isaque Paiva Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049858-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ISAQUE PAIVA SANTOS PACIENTE: SAVIO DE SOUZA PORTO Advogado(s): ISAQUE PAIVA SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITANHÉM Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO EMENTA. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS DELITOS DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI Nº10.826/2003. ARGUIÇÃO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. ARGUMENTOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. QUANTIDADE DE DROGA, BALANÇA DE PRECISÃO E ARMA DE FOGO. GRAVIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I – Paciente preso no dia 14.07.2024 pela suposta prática de delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 e art. 12 da Lei nº10.826/2003. II – Pedido de reconhecimento da ilicitude do acesso ao WhatsApp do Acusado e busca pessoal. Necessidade de averiguação e análise por parte da Autoridade competente, sob o crivo do contraditório. Não conhecimento do pleito ante a via estreita desta Ação de Habeas Corpus. III - Em suas razões, o Impetrante alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente e por ausência de fundamentação idônea do Decreto Preventivo. IV – Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não há razão para revogação da custódia cautelar. A autoridade coatora fundamentou sua Decisão na necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente pela gravidade da conduta e modus operandi. Decisão que não merece reparo deste Tribunal de Justiça. V – Pedido subsidiário de conversão da prisão preventiva em domiciliar que não comporta conhecimento. Inovação de razões nesta Instância que não foram submetidas ao Juízo natural da causa. Supressão de Instância. VI - Parecer do Ministério Público pela denegação da Ordem. VII – CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA
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