Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . PROGRESSÃO HABEAS CORPUS DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem de ofício, restabelecendo a progressão de regime ao paciente, sem a exigência de exame criminológico, conforme decisão do Juízo das Execuções. 2. O Tribunal de origem havia cassado a decisão de primeiro grau, determinando a realização do exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da LEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente, considerando-se a natureza mais gravosa da norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é considerada inconstitucional e ilegal, pois configura , tornando novatio legis in pejus mais difícil a progressão de regime. 4. A nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, que estabelece a exigência de exame criminológico para progressão de regime, constitui , novatio legis in pejus não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui e não pode ser aplicada novatio legis in pejus retroativamente. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação " de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em ; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado 28/5/2024 em ; STJ, AgRg no HC 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta 20/8/2024 Turma, julgado em ; S 23/10/2024 TJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em . 30/9/2024
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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