Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO PARA CANCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos à execução opostos pela parte autora, visando à desconstituição de título executivo extrajudicial e extinção do processo executivo, sob a alegação de nulidade da cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, com a cobrança de mensalidades nos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, após a solicitação de cancelamento efetivada em 03.12.2020. 2. Sentença de primeiro grau que acolheu os embargos à execução, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual e extinguindo o débito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança de mensalidades pelo período de aviso prévio após a solicitação de cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, conforme previsto em contrato firmado entre as partes. III. Razões de decidir 4. A Resolução Normativa n.º 455/2020 da ANS, interpretada à luz da decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, do TRF da 2ª Região, declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009, que permitia a imposição de aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de contratos coletivos de saúde. 5. A decisão do TRF da 2ª Região determinou a nulidade da cobrança de prêmios durante o período de aviso prévio para contratos coletivos empresariais, por violar a liberdade do consumidor de optar por outro plano sem encargos adicionais após o pedido de cancelamento, configurando-se prática abusiva. 6. A cobrança dos valores referentes aos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, mesmo após o pedido de cancelamento, afronta a interpretação judicial consolidada sobre o tema, sendo, portanto, indevida. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de mensalidades em período de aviso prévio após solicitação de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial é indevida, por afronta à interpretação judicial consolidada sobre a nulidade de cláusula de aviso prévio em contratos coletivos empresariais”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, IV; RN ANS n.º 455/2020. Jurisprudência relevante citada: TRF2, ACP n.º 0136265-83.2013.4.02.5101.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.