Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8,Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020). 2. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 20/09/2024 (Id. 129952412 do processo originário), foi proferida sentença pela Juíza de Direito respondendo pela 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, nos autos do Processo Principal nº 0874181-77.2023.8.10.0001. 3. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente de seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Thiago de Mesquita Rocha, em 18/01/2024, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, visando reformar a decisão proferida em 01/12/2023 (Id. 107556762 do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0874181-77.2023.8.10.0001, ajuizada em 29/11/2023, pelo Banco Votorantim S.A, assim decidiu: “(…) Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária. Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Assim, comprovada a mora através da notificação recebida conforme AR de ID, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca/modelo TOYOTA/HILUX CD SRV 4X4 3.0 TB-IC 16V, ano fabricação/modelo 2008/2008, cor PRETA, placa NHO9G95, Chassi nº 8AJFZ29G986064623, e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido. Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014. Cumprida a liminar, INTIME-se o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído. Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.” Em suas razões recursais contidas no Id. 32608389, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) Cuida-se os autos de origem de ação de Busca e Apreensão fundado na "Cédula de Crédito Bancário” (CCB) firmado entre as partes, que estabeleceu a cláusula de alienação fiduciária em garantia do veículo que é objeto deste processo. O Agravado ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO alegando descumprimento do contrato pela parte Requerida, por força de alegado atraso no pagamento das prestações do financiamento, configurando a mora perante a instituição financeira.” Aduz mais, que “(…) Foi deferida a liminar. (…) O veículo fora apreendido em 06/12/2023, conforme mandado cumprido e juntado aos autos. Todavia, a decisão objurgada merece ser reformada, tendo em vista que baseada em premissa equivocada de normalidade contratual e evidência da mora, quando há vício estrutural no contrato que contamina a constituição em mora.” Alega também, que “(…) Analisando-se o contrato que ensejou a busca e apreensão, verifica-se a abusividade da capitalização dos juros inserida no contrato, em razão da ausência de informação a respeito da taxa diária de juros.” Sustenta ainda, que “(…) Assim, em que pese a pactuação de capitalização diária dos juros, em momento algum o contrato indica qual é a taxa de juros diária incidente sobre a operação.” Argumenta por fim, que “(…) No caso, a probabilidade do direito ressalta da normatização violada pela emissão de nula CCB da agravada, que impinge de nulidade a mora como instituto essencial para amparar a busca e apreensão. O perigo de dano está presente na perda indevida da posse direta do bem pela parte agravante, que poderá, conforme a norma do art. 3º §2º do Decreto-Lei 911/69, permitir a alienação do veículo apreendido, senão houver a purga da mora (não constituída) no prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar. No presente caso, o bem objeto da causa foi apreendido em 21/12/2023 e transferida a posse direta ao agravado que poderá levar o bem à alienação extrajudicial, a seu exclusivo critério e poder.” Com esses argumentos, requer: “(...) seja deferida, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, revogando ou suspendendo a liminar de busca e apreensão e determinando a RESTIUIÇÃO do bem no prazo de 24 horas ao Agravante, sob pena de multa cominatória, comunicando ao juiz sua decisão; e no mérito, precedido do devido processo legal e o efetivo contraditório, seja provido o presente recurso, para reformar a r. decisão interlocutória e extinguir o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485 do CPC, condenando o agravado aos ônus sucumbenciais, onde se espera a fixação em 20% sobre o valor atualizado da causa." No Id. 32644850, consta decisão dessa relatoria, proferida em 28/01/2024, nos seguintes termos: “No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de antecipação de tutela recursal se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, até ulterior deliberação.” A parte agravada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 33411261, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 34216196). É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico-PJE, em 1º grau de jurisdição, deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 20/09/2024 (Id. 129952412 do processo originário), foi proferida sentença pela Juíza de Direito respondendo pela 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, nos autos do Processo Principal nº 0874181-77.2023.8.10.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, declaro revel THIAGO DE MESQUITA ROCHA, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e, assim JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma do
0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, declaro revel THIAGO DE MESQUITA ROCHA, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e, assim JULGO PROCEDE
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.