Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5644148-93.2023.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : BANCO VOTORANTIM S/AAGRAVADA : ELVIRA AGUIDA DA SILVA RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A instituição financeira interpôs apelação, a qual foi desprovida por decisão monocrática.2. Contra esse decisum, a parte interpôs agravo interno, alegando regularidade da contratação e ausência de responsabilidade pelos descontos realizados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de realização da perícia grafotécnica, por desídia da instituição financeira, gera preclusão probatória; (ii) saber se os descontos indevidos acarretam indenização por dano moral e a fixação do quantum; (iii) saber se a repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos firmada no EAREsp nº 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo interno é cabível e tempestivo, razão pela qual dele se conhece, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.5. Constatada a ausência de prova da contratação por desídia da instituição financeira, reconhece-se a inexistência do negócio jurídico, não havendo falar em cerceamento de defesa, em razão da preclusão quanto à produção da prova pericial. 6. Os descontos efetuados sem lastro contratual são indevidos e ensejam reparação por danos morais, mantido o valor arbitrado em R$ 5.000,00, atualizado segundo a legislação civil. 7. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual é cabível a devolução em dobro apenas dos valores cobrados indevidamente após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sendo nulo o negócio jurídico diante da ausência de prova, o que acarreta a responsabilidade por descontos indevidos, com reparação por dano moral e observância da modulação de efeitos firmada pelo STJ quanto à repetição do indébito.__Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5110529-39.2023.8.09.0011, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, julgado em 07/02/2025; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5613443-72.2024.8.09.0079, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, julgado em 28/08/2025; TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5461604-93.2022.8.09.0103, Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 11/08/2025; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 29 de setembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5644148-93.2023.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : BANCO VOTORANTIM S/AAGRAVADA : ELVIRA AGUIDA DA SILVA RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Insurge-se o BANCO VOTORANTIM S/A contra a decisão monocrática anexada ao evento nº 133, p. 372/379, que desproveu o apelo por ele manejado. Pois bem. Não realizada a prova pericial por desídia da instituição financeira, impositivo o reconhecimento da inexistência do instrumento negocial. No mesmo sentido: (...) Ocorreu, portanto, preclusão quanto à possibilidade de produção de prova pericial grafotécnica, não se configurando cerceamento de defesa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a falta de prova da regularidade da contratação impede a cobrança e acarreta a responsabilidade civil da instituição financeira.(…)(TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5110529-39.2023.8.09.0011, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, julgado em 07/02/2025 15:29:11) Indevidos, assim, os descontos efetuados, motivo pelo qual devida a reparação por danos morais, revelando-se razoável o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado de acordo com o Código Civil e suas alterações. Ratificando meu posicionamento: (...) Diante da ausência de prova da contratação, impõe-se a nulidade do contrato e a consequente exclusão da anotação indevida. (...) Considerando os fatos narrados nos autos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostrou adequada a reparar os danos sofridos pela parte autora.(TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5613443-72.2024.8.09.0079, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, julgado em 28/08/2025) Prosseguindo, “a repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo cabível a devolução em dobro apenas dos valores cobrados indevidamente após 30/03/2021” (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5461604-93.2022.8.09.0103, Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 11/08/2025). Com fulcro nesses fundamentos, entendo que a decisão monocrática proferida está, a mais não poder, ancorada na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, não havendo como nem por onde acolher a pretensão da recorrente. À luz desse sólido arcabouço doutrinário e jurisprudencial, tenho que escorreito o posicionamento adotado no decreto judicial combatido. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Transitado em julgado o presente decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora4AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5644148-93.2023.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : BANCO VOTORANTIM S/AAGRAVADA : ELVIRA AGUIDA DA SILVA RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A instituição financeira interpôs apelação, a qual foi desprovida por decisão monocrática.2. Contra esse decisum, a parte interpôs agravo interno, alegando regularidade da contratação e ausência de responsabilidade pelos descontos realizados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de realização da perícia grafotécnica, por desídia da instituição financeira, gera preclusão probatória; (ii) saber se os descontos indevidos acarretam indenização por dano moral e a fixação do quantum; (iii) saber se a repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos firmada no EAREsp nº 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo interno é cabível e tempestivo, razão pela qual dele se conhece, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.5. Constatada a ausência de prova da contratação por desídia da instituição financeira, reconhece-se a inexistência do negócio jurídico, não havendo falar em cerceamento de defesa, em razão da preclusão quanto à produção da prova pericial. 6. Os de
Agravo interno conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.