Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. ATIVIDADE EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Pedro Julio Freire de Sousa e Roncalli de Freitas Paiva contra decisão da Vara Única de Paracuru/CE, que reconheceu a aplicação do regime de precatórios às obrigações da Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE, nos autos de cumprimento de sentença movido pelos agravantes. 2. Os agravantes requerem o prosseguimento da execução sem aplicação do regime de precatórios, argumentando que a CAGECE visa ao lucro e não opera em regime de exclusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: (i) Definir se a Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE faz jus ao regime de precatórios, conforme art. 100 da CF/1988, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o regime de precatórios se aplica às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais em regime de exclusividade, desde que não atuem em regime concorrencial nem distribuam lucros aos acionistas (ADPF 556/RN e RE 599.628-RG/DF ¿ Tema 253). 5. A CAGECE, de acordo com precedentes do STF e decisões anteriores, é caracterizada como sociedade de economia mista que presta serviço público essencial de fornecimento de água e esgotamento sanitário em regime não concorrencial e sem finalidade primária voltada à obtenção de lucro, o que justifica sua sujeição ao regime de precatórios. 6. O regime de precatórios protege a continuidade dos serviços públicos prestados pela CAGECE, sendo essa uma prerrogativa garantida para evitar desequilíbrio no mercado e assegurar a prestação regular de serviços essenciais. 7. A jurisprudência dominante reconhece que, não havendo finalidade lucrativa primária e operando em regime de não concorrência, a CAGECE é legitimamente incluída no regime de precatórios (ADPF 556 e Reclamação 44.626/CE). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime de precatórios aplica-se às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime de exclusividade, sem fins lucrativos e sem distribuição de lucros aos acionistas. A prestação de serviço público essencial em regime não concorrencial pela CAGECE justifica sua sujeição ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 556, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 14.02.2020; STF, RE 599.628-RG/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ Acórdão Joaquim Barbosa, Plenário, j. 25.05.2011; STF, Reclamação 44.626/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.11.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do agravo de instrumento da parte exequente para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.