Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTERNOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO PARA FINS DO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVISÃO DE FUNDAMENTOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença determinando a apuração do saldo devedor decorrente da apreensão de veículo, sob alegação de contradição e obscuridade no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A contradição apta a justificar embargos deve ser interna ao próprio acórdão embargado, não se configurando pela alegada divergência entre a sentença e o acórdão que a confirmou. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente ao reafirmar a necessidade de apuração pericial do saldo devedor, inexistindo obscuridade ou qualquer vício interpretativo. A pretensão do embargante visa rediscutir fundamentos do julgamento, finalidade estranha à via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao próprio acórdão embargado, não se configurando pela comparação entre sentença e decisão recursal. 2. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão dos fundamentos adotados no julgamento. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5526454-90.2023.8.09.0146 1ª CÂMARA CÍVEL Comarca de São Luís de Montes Belos Juíza: JULYANE NEVES 1º Apelante: BANCO VOLKSWAGEN S/A 2º Apelante: CP TRANSPORTES LTDA. Embargante: BANCO VOLKSWAGEN S/A Relatora: Dra. Telma Aparecida Alves - Juíza Substituta em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.