Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE DENOTEM O ABUSO DE PERSONALIDADE DA PARTE AGRAVANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CUJA PERSONALIDADE SE PRETENDE DESCONSIDERAR. VIOLAÇÃO AO ART. 792, § 3º, DO CPC C/C TEMA REPETITIVO N.º 243, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCEDIDO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ab initio, a controvérsia do presente recurso cinge, em suma, à configuração, ou não, dos requisitos hábeis à desconsideração da personalidade jurídica. 2. O Código Civil adotou a chamada Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual não basta a mera insolvência da pessoa jurídica para que esta tenha sua personalidade afastada, posto que deve estar presente o elemento do abuso da personalidade, caracterizado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade. Precedentes. 3. No caso sub examine, observa-se que a decisão recorrida não fundamentou adequadamente a existência dos requisitos necessários para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. 4. Noutro giro, em que pese o Juízo a quo fundamentar que houve fraude à execução, não se pode olvidar que o art. 792, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê que “nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”, o que não fora observado no caso sub examine. 5. Deste modo, ante a inexistência de indícios contundentes de abuso da personalidade jurídica perpetrado especificamente pela Agravante, o provimento do recurso é a medida que ora se impõe. 6. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Foram opostos embargos de declaração pela recorrente (id. 25651360), os quais foram conhecidos e não acolhidos ( id. 28809355). Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 50 do CC. Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja conhecido (id. 30058955). É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O Recurso atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 50 do CC Em suas razões, a recorrente aponta violação ao art. 50 do CC, sob o argumento que o caso em epígrafe, houve claro desvio de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida. O acórdão recorrido, por sua vez, afastou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Disbrands Logística e Serviços Ltda, ora recorrida, sob o fundamento que estão ausentes os elementos concretos que caracterizam o abuso de personalidade jurídica ou fraude à execução , in verbis: “Quanto ao primeiro pressuposto, consigno que, quando da prolação da decisão vergastada, tal estava presente, porquanto em id n.º 44133314, dos autos originários, encontra-se petição da Agravada, Sra. Maria do Perpétuo Socorro Lima Ferro Cabral, requerendo a desconsideração da personalidade da Disbrands Logística e Serviços Ltda., ora Agravante. Não obstante, quanto ao segundo requisito, qual seja, abuso da personalidade, entendo não estar presente, pelo que passo a expor. No caso sub examine, observa-se que a decisão recorrida não fundamentou adequadamente a existência dos requisitos necessários para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem a prática de desvio de finalidade ou a existência de confusão patrimonial entre as empresas envolvidas. Assevere-se que a mera dificuldade na satisfação do crédito exequendo, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Aliás, conforme se depreende dos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, não houve qualquer iniciativa para verificar se a empresa Expansão Comércio e Representações Ltda. possuía capacidade financeira para cumprir com a obrigação perante a Exequente. Sem a realização de qualquer diligência prévia, procedeu-se diretamente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, in casu, recaiu sobre a Disbrands Logística e Serviços Ltda. (...) Assevere-se que, caso sejam constatadas irregularidades nas alterações promovidas pela Expansão Comércio e Representações Ltda., inclusive aquelas que supostamente favoreceram a Disbrands Logística e Serviços Ltda., será devidamente abordado nos autos do processo n.º 0802498-26.2023.8.18.0140, o qual versa especificamente sobre a matéria. Nos autos originários desta controvérsia, o intuito deve ser a satisfação do crédito devido à Exequente, ora Agravada, a título de pró-labore, devidamente reconhecido nos autos da Apelação Cível n.º 2010.0001.000749-8, devendo buscar, contudo, o meio processual adequado. Não se pode admitir que, por meio de uma medida excepcional, como é o caso do IDPJ, a Disbrands Logística e Serviços Ltda. seja responsabilizada, de imediato, por abuso de personalidade supostamente praticado pela Expansão Comércio e Representações Ltda., quando, somado ao exposto, sequer restou evidenciada fraude à execução cometida pela parte Agravante.” Assim, para a reforma da conclusão adotada por esta Corte Estadual, conforme sustentado nas razões recursais, seria imprescindível a reapreciação do conjunto probatório dos autos, a fim de se verificar se estão presentes os requisitos necessários para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, o que torna incabível o prosseguimento do recurso, ante a evidente pretensão de reexame fático da demanda, vedada pelo teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Capitulo 2- Divergência Jurisprudencial Adiante o Recorrente ainda aponta divergência jurisprudencial, contudo não procede com o cotejo analítico adequado, haja vista que sequer demonstra a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, assim, deixando de atender os requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC, o que obstaculariza sua análise, incidindo na aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. DISPOSITIVO Diante do exposto, em relação a todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja conhecido (id
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.