Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de agravo de instrumento, manejado em face de provimento de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial atuarial e anunciou o julgamento antecipado do mérito da demanda revisional de reajustes contratuais de apólice coletiva empresarial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em definir se o ato judicial de indeferimento de prova técnica e anúncio de julgamento antecipado do feito atrai a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, viabilizando o conhecimento imediato do recurso de agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O provimento jurisdicional interlocutório que delibera sobre a produção de provas ou encerra a fase de instrução processual na origem não se encontra catalogado em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do estatuto processual civil, revelando-se incabível a interposição ordinária de agravo de instrumento. 4. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, a mitigação da taxatividade do agravo de instrumento requer a cumulação da situação de urgência com a inutilidade de apreciação diferida do tema em sede de recurso de apelação. 5. O indeferimento probatório não se reveste do caráter de urgência imediata, haja vista que as decisões interlocutórias não sujeitas ao agravo de instrumento não são alcançadas pela preclusão e podem ser amplamente devolvidas ao conhecimento do Tribunal de Justiça em preliminar de eventual apelação ou em contrarrazões, na forma do artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se hígido o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: "O pronunciamento judicial que indefere pedido de produção de prova pericial atuarial e anuncia o julgamento antecipado do mérito não ostenta recorribilidade imediata via agravo de instrumento, diante da ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e do não preenchimento dos requisitos da taxatividade mitigada em virtude da inexistência de urgência."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.