Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DA CAPITAL. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS INATIVAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame (1) Recurso da Fazenda Pública contra a r. sentença que julgou procedente o pedido para conversão em pecúnia de saldo de licença-prêmio não usufruído em decorrência da aposentadoria. Contrarrazões ao recurso inominado para manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em verificar: (i) impugnação aos cálculos; e (ii) ser ou não possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída em decorrência da aposentadoria. III. Razões de decidir e tese (3) Preliminar rejeitada. A questão relacionada aos cálculos deverá ser discutida unicamente em fase de cumprimento de sentença. (4) Pretende a parte autora a conversão em pecúnia do saldo de licença-prêmio não usufruído em decorrência da aposentadoria. (5) Reconhecido o direito ao bloco aquisitivo de licença-prêmio e o não usufruto na ativa, as servidoras fazem jus à conversão em pecúnia do período não usufruído e à percepção das diferenças devidas. (6) Até a passagem da parte autora para a inatividade o gozo da licença-prêmio fica sujeito aos critérios de oportunidade e de conveniência da Administração Pública. Com o início da inatividade e a impossibilidade de usufruto dos períodos reclamados, a Administração Pública tem o dever de indenização sob pena de enriquecimento ilícito. (7) Possibilidade de conversão em pecúnia às servidoras inativas. Vedação ao enriquecimento ilícito e atendimento dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal. A base de cálculo para a conversão deve considerar a última remuneração bruta recebida em atividade, excluídas as verbas eventuais e o abono de permanência. No diapasão, a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS. Impossibilidade de usufruir das férias proporcionais devido à aposentadoria. Possibilidade de conversão em pecúnia, para evitar enriquecimento sem causa por parte da Administração. Direito a férias proporcionais não excluído pela norma constitucional ou local. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1028866-79.2023.8.26.0071; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025)" E "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que rejeitou pedido de indenização por 90 dias de licença-prêmio não usufruída devido à necessidade de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na possibilidade de indenização por licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A impossibilidade de gozo da licença-prêmio por necessidade de serviço justifica a indenização, conforme Tema nº 635 do STF, que assegura a conversão de direitos não gozados em indenização pecuniária. A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração antes da aposentadoria, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verba indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É assegurada a indenização por licença prêmio não gozada devido à necessidade de serviço. 2. A base de cálculo deve ser a última remuneração antes da aposentadoria. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º; CPC/2015, arts. 240, 405, 489, § 1º, IV; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 4.414/1964, art. 1º. Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 635, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.08.2021. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001073-85.2025.8.26.0269; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapetininga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025)". (8) Condenação a ser apurada em cumprimento de sentença considerada a prescrição quinquenal e com atualização de acordo com os parâmetros de regência vigentes à época da elaboração dos cálculos. Na atualização, correção com o IPCA-E e juros na forma dos Temas 810 do STF e 905 do C. STJ, até a entrada em vigor da EC nº113/2021 (09/12/2021): data a partir da qual aplica-se a taxa SELIC (até 09/09/2025). A partir de 10/09/2025 (entrada em vigor da EC nº 136/2025 e revogação do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021) volta a ter aplicação os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança; mas somente até a expedição do requisitório (a partir de quando passa a valer a nova redação da Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com correção pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à SELIC). IV. Dispositivo (9) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (10) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (11) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF, art.37; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Recurso Inominado Cível 1028866-79.2023.8.26.0071; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025; TJSP; Recurso Inominado Cível 1001073-85.2025.8.26.0269; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapetininga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.