Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PLEITO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. DESÍDIA DO CREDOR NA PROMOÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. SUCESSIVOS DEFERIMENTOS DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LEIS ESPECÍFICAS QUE INVIABILIZAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A prescrição intercorrente obedece ao prazo prescricional da ação principal e, no caso da execução da cédula de crédito rural pignoratícia, tal prazo é de 3 anos. 2) O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a comprovação de que o credor se mostrou inerte no que diz respeito ao andamento do processo de execução pelo prazo de prescrição da ação principal. 3) Tendo em vista que, no período em que o juiz de base informa ter transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, havia causa suspensiva da tramitação do processo decorrente de legislação aplicável ao caso concreto, que foi informada pelo Apelante e cuja suspensão foi deferida pelo juízo recorrido, pode-se concluir que não houve transcurso do prazo prescricional no caso em análise, mostrando-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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