Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL. DEMISSÃO ANTECIPADA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO À METADE DAS VERBAS RESCISÓRIAS (ART. 479 DA CLT). 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Município de São Raimundo Nonato/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidora contratada temporariamente como merendeira, reconhecendo o direito ao pagamento de verbas rescisórias proporcionais, 13º salário, férias com 1/3 e recolhimento de contribuições previdenciárias, em razão da rescisão antecipada e imotivada do contrato firmado até 31/12/2024. Há três questões em discussão: (i) definir se servidor temporário, contratado por excepcional interesse público, tem direito a verbas rescisórias proporcionais em caso de dispensa imotivada antes do termo final do contrato; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de férias e 13º salário proporcionais em tais contratos; (iii) determinar se há obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período contratual remanescente. A dispensa imotivada de contratada temporária antes do fim do contrato obriga o ente público ao pagamento proporcional das verbas rescisórias, com aplicação analógica do art. 479 da CLT, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. A jurisprudência do STF (RE 1066677, repercussão geral) reconhece o direito de servidores temporários ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3, desde que haja previsão contratual ou legal, o que se verifica no caso concreto. A ausência de vínculo celetista não exime o Município do cumprimento das obrigações pactuadas, tampouco o autoriza a promover o enriquecimento ilícito às custas do labor prestado, sendo devida a contraprestação proporcional. O Município não comprova fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II), tampouco demonstra ilegalidade na condenação, devendo também arcar com o recolhimento das contribuições previdenciárias do período previsto contratualmente. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.