Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE OS AUTOS SEREM BAIXADOS EM DILIGÊNCIA POR ESTE TRIBUNAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM. ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS AO TRABALHADOR NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2. Ora, diversamente do que sustenta a PGJ, o processo se encontra regular, não havendo necessidade de ser baixado em diligência por este Tribunal. Fica, portanto, afastada essa preliminar. 3. Já com relação ao mérito, a controvérsia gira em torno do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias (13º salário, férias, adicional de 1/3 e FGTS), após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Pacatuba/CE (15/10/2013 a 31/12/2016). 3. E, pelo que se extrai da documentação acostada os autos, as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado, referentes ao exercício da função de "auxiliar de serviços gerais", que é, por sua própria natureza, ordinária e permanente, no âmbito da Administração Local. 4. Não há, então, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo, portanto, clara e manifesta a violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5. Todavia, como se trata, aqui, de uma contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos seus requisitos (transitoriedade e excepcionalidade), não produz efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de pagar eventuais saldos de salários e de efetuar os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do STF. 6. Assim, incorreu em "error in judicando" o magistrado de primeiro grau, quando condenou o Município de Pacatuba/CE ao pagamento das demais verbas rescisórias cobradas pela ex-servidora temporária (13º salário, férias e adicional de 1/3), devendo sua sentença ser reformada nesta parte. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte.
por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau
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