Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FURTO DE CELULAR EM DEPENDÊNCIAS ESCOLARES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por JOSÉ RIBEIRO RODEIRO contra acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo INSTITUTO EDUCAR LTDA - ME, afastando a responsabilidade civil da instituição de ensino pelo furto de celular ocorrido dentro de suas dependências. O Embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à aplicação do art. 14 do CDC, à responsabilidade objetiva da escola, à excludente de fato exclusivo de terceiro e à fundamentação sobre a culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, capazes de justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, conforme taxativamente previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado enfrenta, de forma clara e fundamentada, os argumentos suscitados pelas partes, especialmente quanto à ausência de nexo causal entre o furto ocorrido e a atuação da instituição de ensino, afastando a responsabilidade com base na excludente de fato exclusivo da vítima. 5. A decisão embargada distingue adequadamente a hipótese dos autos da aplicação da Súmula nº 130 do STJ, por entender que o bem subtraído (celular) não estava sob a guarda da instituição, o que afasta a incidência da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade. 6. O reconhecimento da culpa exclusiva da vítima foi devidamente fundamentado no acórdão, que analisou o contexto fático e as provas dos autos, não se verificando obscuridade ou contradição na conclusão adotada. 7. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, tampouco enseja sua modificação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III; CDC, art. 14, caput e § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; STJ, REsp 1104184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 29.02.2012, DJe 08.03.2012; TJSP, Apelação nº 1031206-87.2015.8.26.0002, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 01.12.2016. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.