Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência contratual c/c restituição material e compensação moral ajuizada por Antonio Lopes Filho, declarando indevidos os descontos de tarifas bancárias, condenando o banco à repetição do indébito em dobro, danos morais de R$ 3.000,00, custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade dos descontos de tarifas bancárias diretamente na conta do recorrido; (ii) analisar a configuração do dever de indenizar por danos materiais e morais e (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. Restou configurada relação de consumo entre as partes, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova. 4. O banco não comprovou a contratação dos pacotes de serviços cobrados, configurando prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC e violação ao dever de informação. 5. A repetição do indébito em dobro é devida diante da má-fé do fornecedor; os danos morais foram corretamente fixados em R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cobrança de tarifas bancárias não previamente contratadas ou autorizadas pelo consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais e morais. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, ajuizada por ANTONIO LOPES FILHO. Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando indevido os descontos de tarifas bancárias na conta do Apelado, bem como condenou o Apelante na repetição do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas suas razões, o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sustentando pela legalidade dos descontos da tarifa bancária, pela ausência do dever de indenizar e pela impossibilidade de imposição de ressarcimento em dobro. Nas contrarrazões, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 21716951. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 21716951, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 35 do TJPI. A questão debatida nos autos se refere à legalidade, ou não, da cobrança de Tarifa Cesta B Expresso 1 realizada pelo Banco/Apelante diretamente na conta bancária do Apelante. Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se os autos, nota-se que o Apelante debitou mensalmente a Tarifa denominada como Cesta B Bradesco Expresso da conta bancária do Apelado, sob o argumento de que oferece diversos tipos de serviços aos seus clientes referentes aos pacotes de serviços com preço predeterminado e econômico, sempre menor que a soma das tarifas dos serviços avulsos. Todavia, no que pertine às tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, veja-se: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do Apelante afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa. Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva, senão vejamos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.” E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a anuência do Apelado à Cesta B Expresso, não justificando os descontos em sua conta bancária, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial. Em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, não constam nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que houve a contratação de tais serviços, de modo que houve a falha do Apelante em comprovar a proposta de adesão assinada pelo Apelado, com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas. Portanto, em face da ausência de prova específica da contratação, resta claro que a Instituição Financeira realizou cobrança indevida, deixando de observar o que disciplina a Resolução 3.919, de 2010. Ademais, é possível concluir que houve violação ao Direito à Informação, uma vez que cabe ao Banco/Apelante explanar de maneira clara a modalidade de serviço que oferece ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens das operações contratadas. A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO. NULIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, EM CONFORMIDADE COM A TESE MODULADA PELO STJ NO EARESP 676608. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA(...) 5 - Conforme relatado, a promovente teve debitado de sua conta bancária
Recurso desprovido.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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