Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL X JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTE DE CARGAS. LEI N. 11.442/2007. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. 1. Ação na origem na qual se discute a existência de vínculo empregatício de motorista de transporte de cargas. Após o declínio da competência pelo Juízo laboral, o Juízo estadual entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para o enquadramento na Lei n. 11.442/2007. 2. Nos termos da orientação firmada pelo STF, a discussão a respeito da presença ou não dos requisitos legais para configuração da contratação nos termos da mencionada lei [Lei n. 11.442/2007] deve se iniciar na Justiça comum e, constatada a ausência dos mesmos, só então a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho (AgR na Rcl n. 43.544/MG, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/2/2021, DJ de 3/3/2021; e Rcl n. 43.982/ES, relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, julgado em 25/2/2021, DJ de 2/3/2021). 2. Constatado pelo Juízo estadual que não se encontram presentes os requisitos para o enquadramento da relação aos ditames da Lei n. 11.442/2007, compete ao Juízo laboral processar e julgar a demanda. Entendimento do STJ reafirmando orientação emanada da Suprema Corte. Manutenção da decisão agravada. 3. A insurgência do agravante no tocante a eventual desacerto da decisão proferida pelo Juízo estadual deve ser atacada por meio dos recursos pertinentes nas instâncias ordinárias. Agravo improvido.
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Decisões da base.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.