Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da não comprovação de situação de superendividamento apta a comprometer o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora demonstrou situação de superendividamento caracterizada pela impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, de modo a justificar o interesse processual para o ajuizamento da ação de repactuação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação de regência exige, como pressuposto para a repactuação compulsória de dívidas, a comprovação de que o consumidor de boa-fé não consegue adimplir suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. O mínimo existencial encontra-se regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que fixa o valor de R$ 600,00 como referência mínima a ser preservada para a subsistência do consumidor. A ausência de apresentação dos contratos a serem repactuados e de documentação suficiente acerca da renda familiar inviabiliza a adequada aferição da situação econômica do devedor e da extensão do endividamento. A renda líquida remanescente após os descontos comprovados nos autos revela montante significativamente superior ao mínimo existencial definido em lei, afastando a caracterização do superendividamento. As parcelas decorrentes de empréstimos consignados, regidos por legislação específica, não integram o cálculo do comprometimento do mínimo existencial, conforme expressa disposição do Decreto nº 11.150/2022. Inexistente demonstração de que as dívidas de consumo inviabilizam o custeio de despesas essenciais, resta ausente o interesse processual para o manejo da ação de repactuação. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação concreta de que o pagamento das dívidas de consumo compromete o mínimo existencial do consumidor. 8. A renda remanescente superior ao mínimo existencial definido no Decreto nº 11.150/2022 afasta a configuração do superendividamento e o interesse processual. 9. As parcelas de empréstimos consignados, por expressa previsão normativa, não são consideradas para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, "h". Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0801168-07.2022.8.12.0007, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 15.05.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0807637-16.2024.8.12.0002, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 18.02.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0803057-22.2024.8.12.0008, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28.01.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.