Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DECORRENTES DO PACTO LOCATÍCIO. INSURGÊNCIA QUANTO AO AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM MULTA COMPENSATÓRIA. ENTENDIMENTO MANTIDO. COBRANÇA DE DESPESAS COM REPAROS NO IMÓVEL. ÔNUS DA LOCADORA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de cumulação de multa moratória com compensatória, em Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis; se é devido o pagamento pelos promovidos, das despesas com vistoria final do imóvel e reparos na estrutura física do bem (reposição de uma cuba e pintura), bem como, majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM MULTA COMPENSATÓRIA: Por possuírem fatos geradores distintos e estarem ambas previstas no instrumento contratual como penalidades pelo inadimplemento do locatário, inexiste óbice à cumulação das multas moratória e compensatória. 3. Na hipótese, o contrato locatício firmado pelas partes prevê duas hipóteses de multa, uma, por atraso no pagamento dos aluguéis e outra por rescisão antecipada do contrato. 4. Todavia, no caso presente, o que ensejou a rescisão antecipada do pacto locatício foi o inadimplemento dos aluguéis, logo, o fato gerador da multa é o mesmo e, portanto, nesse ponto, atuou com acerto o Magistrado Singular, ao entender pela impossibilidade de cumulação das duas multas (moratória e compensatória), para evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa da locatária. 5. PAGAMENTO DE DESPESAS COM VISTORIA, REPOSIÇÃO E REPARO: Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora, o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos do seu direito. 6. Ocorre que, no caso dos autos, a autora não se desincumbiu de provar as despesas realizadas com o intuito de restabelecer a parte física do imóvel locado, razão pela qual, não se pode condenar os demandados ao pagamento dos valores cobrados. 7. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL: No tocante ao pedido de majoração da verba honorária sucumbencial, infere-se que a condenação originária atende aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não exigindo alteração. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Inalterada.
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.