Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8066566-10.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dilson Roberto Correia Lima Junior Advogado: Livia Mara Santos Da Silva (OAB:BA62043-A) Apelado: Secretário Municipal De Gestão Do Municipio Do Salvador Apelado: Municipio De Salvador Advogado: Daniel Majdalani De Cerqueira (OAB:BA21459-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066566-10.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DILSON ROBERTO CORREIA LIMA JUNIOR Advogado(s): LIVIA MARA SANTOS DA SILVA APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICIPIO DO SALVADOR e outros Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALVADOR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL EM QUESTÃO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado para anular questões da prova objetiva do concurso público para Guarda Civil Municipal de Salvador (Edital nº 001/2019). O Apelante buscava a atribuição de pontos para reclassificação no certame e a continuidade na disputa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal no pedido de anulação da questão nº 61, formulado apenas em sede de apelação; (ii) analisar a alegação de erro material na questão nº 36 e determinar se tal vício justificaria sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se inovação recursal quanto ao pedido de anulação da questão nº 61, uma vez que o tema não foi objeto de alegação na instância inicial, contrariando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 4. Quanto à questão nº 36, o erro material no ano de publicação da Lei Complementar nº 1 do Município de Salvador (1991, e não 1999) não compromete a compreensão do enunciado, nem prejudicou o Apelante, que acertou outras questões similares com o mesmo equívoco. 5. Prevalece o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário intervir nos critérios de formulação ou correção de provas de concurso público, salvo em caso de evidente ilegalidade ou erro teratológico, inexistentes no caso concreto. 6. Precedentes do STF e do STJ reforçam que erros de grafia ou materiais que não comprometam a compreensão da questão não ensejam sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar acolhida para não conhecer do recurso quanto à questão nº 61. No mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a alegação, em sede de apelação, de vício não debatido na instância inicial, vedada sua apreciação pelo Judiciário. 2. Erros materiais em enunciados de questões de concurso público que não comprometem sua compreensão ou resolução não justificam sua anulação pelo Poder Judiciário. 3. O controle jurisdicional de provas de concurso público limita-se a aspectos de legalidade, vedada a substituição do mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º e art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RE 632.853, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 485, DJe 26/06/2015. 2. STJ, AgInt no RMS 49.932/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18/11/2019. 3. STJ, AgInt no RMS 62.319/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10/06/2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL para CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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