Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ANIMUS ASSOCIATIVO E ESTABILIDADE DEMONSTRADOS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Rafael de Sousa Santos contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Consta que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, policiais civis encontraram na residência do apelante 42 trouxinhas de maconha, drogas enterradas no quintal já embaladas para venda, material para acondicionamento, dinheiro trocado e máquina de cartão, além de elementos indicativos de atuação conjunta com corréus. A defesa requer absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente do vínculo estável e permanente apto a configurar o crime de associação para o tráfico; (ii) estabelecer se o apelante faz jus à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; (iii) determinar se é cabível a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral colhida sob o crivo do contraditório confirma que a residência do apelante funcionava como ponto de venda de drogas, sendo apreendidas substâncias entorpecentes já fracionadas e acondicionadas para comercialização, além de instrumentos típicos da traficância, o que comprova materialidade e autoria delitivas. Os depoimentos policiais revelam atuação conjunta do apelante com terceiros, inclusive com divisão de tarefas e armazenamento de drogas, evidenciando vínculo estável e permanente voltado ao tráfico ilícito de entorpecentes. A ostentação de drogas, armas e codinomes associados a facções criminosas em redes sociais, somada às investigações prévias e ao contexto fático da apreensão, demonstra o animus associativo exigido pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06. A manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta, por si só, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois evidencia dedicação a atividades criminosas, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. A existência de outras ações penais em curso e a prática de novo delito doloso durante prisão domiciliar reforçam a conclusão de dedicação habitual a atividades criminosas, inviabilizando o reconhecimento do tráfico privilegiado. A pena fixada em 08 (oito) anos de reclusão, superior a 4 (quatro) anos, impõe a adoção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, inexistindo ilegalidade na escolha do regime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de drogas fracionadas, aliada a depoimentos policiais coerentes e harmônicos, comprova a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. A pena superior a 4 (quatro) anos impõe a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 35, caput; Código Penal, art. 33, § 2º, “b”; Código Penal, art. 233. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0700780-23.2020.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Criminal, Rel. Eulália Maria Pinheiro, j. 23.04.2021; TJPI, Apelação Criminal nº 0000149-70.2020.8.18.0049, 2ª Câmara Especializada Criminal, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no HC 628765/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.02.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801470-23.2023.8.18.0043 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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