Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA E NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DECORRENTE DE MORA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de negligência da parte autora e abandono da causa. Sustenta o Apelante, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, além de requerer a concessão da gratuidade recursal, a qual é deferida em razão do preenchimento dos requisitos legais. No mérito, alega que não deu causa à paralisação do feito, uma vez que, após a manifestação das partes acerca das provas a serem produzidas, os autos foram conclusos ao magistrado em 10.02.2015, permanecendo aguardando deliberação judicial sobre a fase instrutória até a prolação da sentença extintiva, ocorrida apenas em 19.11.2019. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa e negligência da parte autora, quando a paralisação do feito decorreu de ausência de impulso oficial e não houve prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir: A extinção do processo com fundamento no art. 485, II e III, do CPC exige a demonstração de desídia da parte autora, com omissão quanto aos atos e diligências que lhe incumbem, o que não se verifica quando os autos aguardavam pronunciamento judicial sobre requerimento probatório já formulado pelas partes. Verifica-se dos autos que o processo permaneceu paralisado por mais de quatro anos e nove meses após a conclusão ao magistrado para decisão acerca da instrução, circunstância que evidencia mora do aparato judiciário, e não abandono imputável ao autor. A extinção por abandono da causa reclama, ainda, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, providência de caráter indispensável e não observada no caso concreto. A ausência de intimação pessoal do autor configura vício processual apto a invalidar a sentença, por afronta direta à norma legal e ao devido processo legal. A jurisprudência desta Corte exigem, para a extinção por abandono, a intimação pessoal da parte autora e o requerimento da parte ré, não sendo admissível a penalização da parte por atraso decorrente exclusivamente do funcionamento do serviço judiciário. IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e julgamento. Tese de julgamento: “1. Não se configura abandono da causa quando a paralisação do processo decorre de ausência de impulso oficial e de mora do Poder Judiciário. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, II e III, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do referido artigo. 3. A inobservância desse requisito formal caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO e o fazem
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.