Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
D E C I S Ã O Cuida-se de Recurso Especial contra Acórdão que proclamou: a) nas ações que visam corrigir critérios de atualização monetária das contas do FGTS, somente a Caixa Econômica Federal deve figurar no pólo passivo da relação processual; b) os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser atualizados pelo IPC; e, c) ser trintenário o prazo prescricional para cobrança das diferenças de correção monetária das contribuições fundiárias. Esta, em síntese, a controvérsia. D E C I D O: A discussão está superada. No Incidente de Uniformização de Jurisprudência, instaurado no REsp. 77.791/SC, a Primeira Seção deste STJ firmou a tese de que: "Nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos relativos a contas vinculadas ao FGTS, a legitimidade passiva ad causam é apenas da Caixa Econômica Federal."(D.J. de 30.06.1997; Rel. Ministro JOSÉ DE JESUS FILHO). Superadas, também, estão as discussões sobre correção monetária das contas vinculadas ao Fundo; assim, os REsp's: 173.031/DELGADO; 191.419/MILTON; e 97.881/MOSIMANN. Já a prescrição se insere na Súmula STJ-210: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". O recurso enfrenta, pois, decisão cujo dispositivo coincide com a jurisprudência do STJ. Se assim ocorre, é porque ele não maltratou qualquer Lei Federal. O Recurso é manifestamente incabível. Nego-lhe seguimento. (CPC, artigo 557, § 1º) Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2000. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RELATOR
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.