Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PREQUESTIONAMENTO JÁ SATISFEITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça a duas pessoas naturais e a uma pessoa jurídica, nos autos de embargos à execução. Sustentam os embargantes omissão quanto à análise individualizada da situação das pessoas físicas, contradição e omissão quanto à valoração do capital social da sociedade e omissão quanto ao pedido subsidiário de pagamento das custas ao final do processo, requerendo, ainda, prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece das omissões e contradições apontadas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (ii) verificar se o recurso veicula, na realidade, pretensão de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à adequação do julgado ao entendimento da parte nem à rediscussão de matéria já resolvida. 4. Inexiste omissão quanto à situação das pessoas naturais, porquanto o acórdão embargado transcreveu o art. 99, § 3º, do CPC e, na esteira da Súmula nº 06 do TJPA, assentou o caráter meramente relativo da presunção de hipossuficiência, distinguindo expressamente a qualidade dos recorrentes e valorando o acervo probatório apresentado. 5. Os embargantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a insuficiência de recursos, pois faturas de energia elétrica e telefonia, isoladamente consideradas, nada informam sobre rendimentos, patrimônio, movimentação bancária ou comprometimento efetivo da renda. 6. Não há contradição quanto ao capital social, uma vez que o julgado não equiparou capital registrado a numerário disponível, tendo expressamente ressalvado a necessidade de prova robusta e contemporânea de comprometimento patrimonial, não produzida nos autos. 7. A existência de execução em curso não supre a deficiência probatória, porquanto o inadimplemento de obrigação específica não traduz, necessariamente, incapacidade de suportar despesas processuais de valor substancialmente inferior, exigindo a Súmula nº 481 do STJ demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 8. Inexiste omissão quanto ao pedido subsidiário, pois o acórdão enfrentou o escalonamento do encargo e consignou expressamente a análise do art. 98, caput e §§ 1º e 6º, do CPC, sendo certo que gratuidade, parcelamento e diferimento pressupõem a demonstração da insuficiência de recursos, premissa fática rejeitada no julgamento. 9. O prequestionamento restou satisfeito no próprio acórdão embargado, que registrou o exame da matéria à luz dos dispositivos constitucionais e legais ora reiterados, não autorizando a rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já enfrentada, revelando-se descabido o recurso que, sob a alegação de omissão, veicula mero inconformismo com a fundamentação adotada. 2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e cede diante da ausência de elementos probatórios mínimos somada a indicativos objetivos de capacidade econômica. 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a existência de execução em curso. 4. Rejeitada a premissa da insuficiência de recursos, resta prejudicada a pretensão subsidiária de parcelamento ou diferimento das custas fundada no art. 98, § 6º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput e §§ 1º e 6º, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6968/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18.10.2022; STF, RE 1.377.479 AgR-ED, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 14.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 963.932/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 06.09.2017; STJ, Súmula nº 481; TJPA, Súmula nº 06.
ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 32ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 15 de setembro a 22 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.