Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO RMC – TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação declaratória c/c repetição de indébito, danos morais e obrigação de fazer, que concedeu tutela de urgência para suspender descontos relativos a empréstimos consignados (inclusive cartão RMC) em benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano. 4. A parte autora ajuizou a demanda em 2025 para questionar contratos celebrados entre 2015 e 2021, o que revela significativo lapso temporal e ausência de urgência atual, enfraquecendo a alegação de desconhecimento da contratação. 5. A instituição financeira demonstrou que a autora realizou diversos saques vinculados aos contratos impugnados, além de apresentar cópias contratuais e documentos de identificação, o que confere verossimilhança à tese da regularidade da contratação e da ciência da parte autora. 6. A jurisprudência do TJMS tem se posicionado no sentido de que a ausência de prova inequívoca da irregularidade contratual e a existência de uso do crédito obstam a concessão da tutela antecipada, sendo necessária dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência em ações que visam à suspensão de descontos em benefício previdenciário depende da demonstração inequívoca de ausência de contratação ou de vício no contrato, sendo insuficiente a alegação genérica de desconhecimento diante de longa inércia da parte autora e da existência de saques vinculados à avença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 303, § 3º, 537, § 1º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI n. 1402461-76.2025.8.12.0000; TJMS, AI n. 1400753-25.2024.8.12.0000; TJMS, AI n. 1412766-22.2025.8.12.0000; TJMS, AI n. 1411114-67.2025.8.12.0000; TJMS, AI n. 1410968-26.2025.8.12.0000.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.