Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CÍVEL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Regime de responsabilidade e legislação aplicável. A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos que venha a causar, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Além disso, aplica-se o CDC à relação que possui com seus clientes, pois configurada relação de consumo. Inteligência dos artigos 14 e 22, do CDC. 2. A questão central reside no exame acerca da existência de danos a bens dos autores em decorrência de incêndio às suas residências, assim como na eventual responsabilidade da ré. 3. Nessa linha, face a responsabilidade objetiva da apelante, para fins de isenção à reparação, deveria provar que a rede de distribuição de energia elétrica atendia aos requisitos exigíveis de segurança e funcionamento adequado. Ou seja, que o incêndio não se deu em decorrência de falha elétrica (falha na prestação do serviço) e/ou que o incêndio ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, o que, não restou demonstrado na hipótese. 4. Forçoso, então, concluir pela caracterização da responsabilidade civil da apelante, vez que, por ser concessionária prestadora do serviço de energia elétrica, deve assegurar a incolumidade do imóvel do contratante, e, nos autos, a situação narrada, com a queima da propriedade e pertence do apelado, revelou-se extremamente abusiva, razão pela qual mostra-se correta a sentença quando a condenação de danos morais. 5. Saliente-se, entretanto, que a questão fundamental para o reconhecimento do dever de reparação, não se vincula, necessariamente, ao bem atingido ou ao lícito propriamente dito, mas sim, aos reflexos dessa conduta na vida de determinados sujeitos. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.