Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. AÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES DE LIMA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sob fundamento de inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir concreta. A autora alegou desconhecer contratação de empréstimo consignado que gerava descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença impugnada indeferiu a inicial sem oportunizar a emenda, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inépcia da petição inicial apta a justificar o indeferimento liminar e a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a ausência de intimação da parte autora para emenda da inicial viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial por inépcia exige, nos termos do art. 321 do CPC, que o autor seja previamente intimado para sanar o vício no prazo de 15 dias, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A inicial contém elementos mínimos da causa de pedir, ao indicar descontos em benefício previdenciário que a autora afirma não reconhecer, além de apresentar documentos como extrato de consignações e mencionar contrato específico, o que afasta a alegação de inépcia absoluta. A ausência de intimação para emenda da petição inicial viola o art. 10 do CPC e o princípio da primazia da decisão de mérito, comprometendo a validade da sentença extintiva. Em se tratando de relação de consumo, admite-se maior flexibilidade na análise dos requisitos formais da inicial, especialmente diante da hipossuficiência da autora, que se declarou analfabeta e pleiteou a inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. A ausência de intimação para emenda da inicial configura nulidade por cerceamento de defesa, à luz do art. 10 do CPC. Em ações fundadas na relação de consumo, a análise da inicial deve considerar a vulnerabilidade da parte autora e admitir maior flexibilidade quanto à exposição da causa de pedir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; CPC, arts. 10, 321, 330, I e §1º, I; 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5032725-08.2022.8.13.0079, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 12.06.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800813-29.2018.8.15.0241, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. s.d. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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