Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
538, parágrafo único, e 585, II, CPC, além de dissídio jurisprudencial. O agravante sustenta a impossibilidade de o Tribunal de origem enfrentar a questão de fundo do recurso especial, devendo ater-se à análise dos requisitos processuais de admissibilidade. Aduz com a exeqüibilidade do contrato de abertura de crédito em conta corrente. Desacolho o inconformismo. É possível que o juízo monocrático de admissibilidade analise o mérito do recurso especial, pois, nos termos do enunciado nº 123 da súmula/STJ, " a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame de seus pressupostos gerais e constitucionais". O Tribunal de origem deve, portanto, verificar a existência de ofensa à lei federal (pressuposto constitucional). Neste sentido, o AgRg/Ag 102.354-RS, DJ 23.09.96. Encontra eco na jurisprudência desta Corte o entendimento segundo o qual o contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título hábil à promoção da ação executiva, ainda que acompanhado de extratos ou demonstrativos do débito. Confiram-se, a respeito, os REsps 173.483/PR (DJ 15.3.99) e 173.211/SP (DJ 6.12.99). Relativamente ao art. 538, parágrafo único, CPC, o agravante não infirmou os fundamentos do juízo monocrático de admissibilidade, que permanece íntegro, no particular. Quanto ao dissídio pretoriano, incidente o enunciado nº 83 da súmula/STJ. Do exposto, nego provimento ao agravo. P.I. Brasília, 29 de agosto de 2000. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de Ag, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.