Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÓTESE ODONTOLÓGICA. DEFEITO CONSTATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MONTANTE FIXADO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o apelante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela apelada, fixando indenização por danos materiais e morais, em razão da falha na prestação do serviço odontológico. II. Questão em discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) houve falha na prestação do serviço e consequente dever de indenização pelos danos materiais e morais; se (ii) o valor da indenização por danos morais é desproporcional; e se (iii) poderiam ter sido fixados honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. 5. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6. No caso dos autos, constatou-se, por meio de perícia judicial, que as próteses odontológicas não seguiram a literatura médica, havendo defeitos quanto ao seu encaixe na estrutura bucal da consumidora. 7. A situação acarretou danos de ordem material na consumidora, pois pagou por um serviço defeituoso. 8. Também ocorreram danos morais, pois a consumidora mastiga com dificuldade, em razão das próteses defeituosas, além de ter que lidar com o seu desencaixe constante da boca. 9. O valor da indenização por danos morais – R$7.000,00 (sete mil reais) - se afigura proporcional, estando condizente com o que vem sendo fixado em casos similares. 10. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. IV. Dispositivo e tese 11. Sentença mantida. 12. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.