Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. EXCEPCIONALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática em ação de sustação de leilão extrajudicial e anulação de consolidação de propriedade. A lide originária versa sobre a anulação do procedimento de consolidação da propriedade de bem imóvel alienado fiduciariamente, sob o fundamento de vício na notificação extrajudicial para purgação da mora, uma vez que a devedora não foi intimada pessoalmente. O embargante alega omissão no acórdão por não ter analisado a controvérsia sob a ótica do Tema 1.095 do STJ e de dispositivos legais correlatos, que, em sua visão, validariam a notificação por endereço contratual, independentemente de recebimento pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por alegada falta de análise da controvérsia sob a ótica do Tema 1.095 do STJ e de dispositivos legais que, para o embargante, validariam a notificação por endereço contratual. (ii) Se a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, em alienação fiduciária de bem imóvel, pode ser afastada por cláusulas contratuais ou substituída pela intimação por edital sem o esgotamento das tentativas de localização pessoal. (iii) Se os embargos de declaração, no caso concreto, configuram mero inconformismo e busca de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito ou reforma do julgamento. 4. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar a manutenção da sentença na exigência de intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora em alienação fiduciária de bem imóvel, conforme art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997. 5. Cláusulas contratuais que autorizam representação para recebimento de notificação expropriatória não prevalecem sobre a garantia legal da intimação pessoal, especialmente em casos que envolvem direito à moradia e a incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor. 6. A intimação por edital possui caráter excepcional (ultima ratio) e somente se justifica após o efetivo esgotamento das diligências para a localização pessoal do devedor, sendo irregular sua adoção precoce quando há indícios de que o devedor pode ser encontrado. 7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica conferida à controvérsia, buscando a modificação dos fundamentos do julgado, o que não é permitido pela via dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, assegura a análise da matéria em sede recursal superior, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, desde que se reconheça a existência de vício. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou reforma do entendimento adotado, limitando-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. É exigível a intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997, em procedimentos de consolidação da propriedade de bem imóvel alienado fiduciariamente, não sendo afastada por cláusulas contratuais que autorizem representação para recebimento de notificação expropriatória. 3. A intimação por edital, em alienação fiduciária, possui caráter excepcional e somente se justifica após o esgotamento das diligências para a localização pessoal do devedor, sendo irregular a sua adoção precoce quando há indícios de que o devedor pode ser encontrado. 4. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, assegura a análise da matéria em sede recursal superior, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício." RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.