Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS IMPETRADO PARA ADVERSAR ATO DE PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA ATUANDO POR DESIGNAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ART. 18, PARÁG. ÚNICO DA LC 75/93 E ART. 41, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.625/93. FORMA ABRANGENTE DE EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO DO DESIGNANTE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA A PROCESSAR E JULGAR WRIT CONTRA ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR 1. As investigações de infração penal cometida por membro do Ministério Público da União serão orientadas pelo Procurador-Geral da República, sendo permitido a ele designar, como aconteceu no caso sub judice, membro do Parquet para cumprir tarefas específicas ou ordinárias ou de instrução e outras quaisquer que sejam (art. 18, parág. único da LC 75/93 e art. 41, parág. único da Lei 8.625/93). 2. A designação do Procurador-Geral a um Procurador Regional da República é feita para instituir longa manus, ou seja, é uma forma abrangente de exercício de atribuição do designante, o que, juridicamente, equivale à atuação do primeiro, sendo irrelevante se direta ou indiretamente. 3. Levando-se em conta que o presente pedido ataca ato do Procurador Regional que atuava por designação do Procurador-Geral da República, inviável o conhecimento deste mandamus por esta Corte. 4. Habeas Corpus não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Revogação da liminar concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, não conhecer do pedido e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, tornando sem efeito a liminar concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp. Votou vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz que denegava a ordem. Sustentaram oralmente: Dr. Paulo Sérgio Leite Fernandes(pelo paciente) e Ministério Público Federal.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.