Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA QUE NÃO INTEGRA O FEITO PRINCIPAL. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Construtora Mendonça Ledo Ltda. e Robson Mendonça Ledo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da ação de embargos à execução ajuizada em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora recorrida, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 2. De início, atesto que o agravante pessoa física, Robson Mendonça Ledo, não é parte autônoma no polo ativo dos embargos à execução de nº 3002300-83.2026.8.06.0112, conforme se observa da própria exordial, atuando tão somente como representante da pessoa jurídica. 3. Em relação à pessoa jurídica, observo que o Magistrado na origem determinou, através do despacho de id. 197348033, a juntada pelo autor/embargante das três últimas declarações de imposto de renda, balancetes e outros documentos aptos a atestar a alegada hipossuficiência financeira. 4. Contudo, na petição de id. 199343778, se limitou o recorrente a tão somente demonstrar a isenção de imposto de renda do representante legal da empresa, sem juntar aos autos qualquer documento que dissesse respeito às condições financeiras da pessoa jurídica. 5. Portanto, entendo que a apresentação de documentação que diz respeito tão somente a pessoa natural não possui o condão de atestar a hipossuficiência de terceiro, uma vez que a jurisprudência exige a apresentação de extratos bancários, balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e demais documentos que permitam aferir a real situação econômica da empresa. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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