Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE COGNIÇÃO PLENA DO JUÍZO DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no do Código de Processo Penal – CPP. art. 312 2. O Tribunal de origem entendeu que a alegação de nulidade das buscas deveria ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito, e que não há, de plano, ausência de justa causa para a atuação policial. 3. A origem também considerou que a abordagem policial decorreu de conduta evasiva do agravante, que tentou se esconder e ingressar apressadamente em uma residência ao avistar a viatura. Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o paciente escondeu-se atrás de um veículo e tentou empreender fuga ao avistar os militares. 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida, reincidência do agravante e risco de reiteração delitiva, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. 5. A Corte local considerou a violação do direito ao silêncio causa de nulidade relativa, por ausência de demonstração de prejuízo pela defesa. Assim, inverter o julgado para alterar o entendimento de origem exigiria revolvimento fático-probatório, inviável no . writ Ainda, a conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título que justifica a privação de liberdade, afastando alegações de nulidade da prisão em flagrante. 6. Agravo regimental improvido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.