Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.735,45 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) Valor das parcelas: R$ 53,40 (cinquenta e três reais e quarenta centavos) Quantidade de parcelas: 60 (sessenta) Parcelas pagas: 60 (sessenta) - Empréstimo quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA DOMINGOS FRAZÃO DA SILVA, no dia 11/07/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13/06/2023 (Id. 28257780), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroata/MA, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada em 09/01/2023, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., assim decidiu: "Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, já deferido nos autos, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 28257783, aduz em síntese, a parte apelante, que "O banco réu tenta fugir de sua responsabilidade civil. Neste contexto, afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Autora. Outrossim, se o empréstimo discutido fora regularmente efetivado, não haveria empecilho plausível, por parte da demandada, para apresentar o instrumento contratual e comprovante de transferência da quantia àquele que supostamente seria o contratante, por meio do requerimento administrativo enviado pela parte autora. Se esta tivesse apresentado tais documentos essenciais, não haveria necessidade de provocação da máquina judiciária." Aduz mais, que "No entanto a instituição requerida, nas duas oportunidades em que teve de se exprimir nos autos acerca da documentação probatória, ou seja, tanto na via administrativa como na seara judicial, manteve-se inerte, POIS EMBORA TENHA TRAZIDO UM SUPOSTO CONTRATO, ESTE, NÃO ACOSTOU TED OU OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO À CONTA DO AUTOR COM A DEVIDA CHAVE DE AUTENTICAÇÃO. Não conseguindo assim, a demandada, desincumbir-se do ônus de provar a efetiva realização do negócio jurídico, pois apesar do IRDR, citado alhures, afirmar que deve o autor colaborar com a justiça para juntar os extratos bancários, quando alegar que não recebera o valor do empréstimo, antes de tudo, deve existir um mínimo de prova cabal que leve ao autor a contestar que recebera o valor, antes de transferir qualquer ônus a ele, o que não fora feito pela demandada, haja vista esta não ter apresentado nenhum documento capaz de atestar a transferência dos supostos valores." Alega também, que "Destarte, a não apresentação de comprovante de transferência dos valores para a conta da parte autora, demonstra o descumprimento dos requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus, desonrando assim, a natureza bilateral do contrato. Desta forma, descabidos são os descontos no benefício da autora, uma vez que o valor reclamado mensalmente pelo banco réu, sequer foi disponibilizado e usufruído pela aposentada, ato que gerou um ônus unilateral que coloca em xeque a essência bilateral do negócio jurídico, como idealizado e determinado legalmente." Sustenta ainda, que "Resta claro, por meio da folha do INSS acostada à inicial, que existiram descontos efetuados pela Requerida no benefício da Autora. Ocorre que estes são INDEVIDOS, o que culmina na incidência das disposições do Código Consumerista ao caso em análise, devendo a questão da repetição do indébito ser analisada à luz dos seus postulados. Isto pois, trata-se de relação de consumo onde o Banco Réu é prestador de serviços e a parte autora figura como consumidor. Com efeito, a sanção da repetição reclama a presença de alguns requisitos, quais sejam que a dívida seja proveniente de relação de consumo, tenha sido efetivamente paga e tenha a cobrança sido efetuada extrajudicialmente." Argumenta, por fim, que "No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo)." Com esses argumentos, requer "O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base nos art. 997, §2º c/c art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; O integral provimento ao recurso para reforma total da sentença, a fim de que seja julgada procedente a presente ação, com a devida observância da nulidade contratual, uma vez que a parte recorrida deixou de apresentar contrato válido e o TED com a devida CHAVE DE AUTENTICAÇÃO, para demonstrar os referidos repasses; Requer o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios em 15%, uma vez que tal valor prejudicará muito a parte autora; Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça deferida em sentença, e devidamente comprovado na exordial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 28257787, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28687388). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 771973942, no valor de R$ 1.735,45 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 53,40 (cinquenta e três reais e quarenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.