Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. VALIDADE DAS COBRANÇAS DE TARIFAS E ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos revisionais formulados pelo autor, ora agravante. Pretensão de revisão de cláusulas contratuais relativas a encargos financeiros, como tarifas bancárias, IOF, seguro prestamista e juros remuneratórios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o agravante trouxe elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, especialmente quanto à legalidade da cobrança das tarifas e encargos pactuados em contrato bancário. III. Razões de decidir Inexistência de fundamentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Validade da cobrança de tarifa de cadastro, se pactuada e não cobrada anteriormente; legalidade da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, desde que expressamente previstos no contrato. Legalidade da cobrança do IOF por financiamento acessório, nos termos da jurisprudência do STJ. Ausência de demonstração de abusividade ou de lesividade nas cláusulas contratuais questionadas. Reconhecimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de fundamentos novos que infirmem os motivos da decisão agravada enseja o não provimento do agravo interno. 2. É válida a cobrança das tarifas bancárias, do IOF e do seguro prestamista quando pactuados expressamente no contrato. 3. A mera inadimplência contratual não configura, por si só, dano moral.”
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.