Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS IMPUGNADOS – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONTEMPORÂNEO – LAPSO SUPERIOR A UM ANO ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INÉRCIA INCOMPATÍVEL COM A URGÊNCIA ALEGADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O agravante sustenta não ter contratado empréstimos consignados lançados em seu benefício previdenciário, afirmando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social, e requer a imediata suspensão dos descontos decorrentes das operações impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, notadamente o perigo de dano e a probabilidade do direito, para fins de suspensão dos descontos oriundos dos contratos questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. Os documentos dos autos evidenciam que os descontos impugnados originam-se de contratos entabulados em março de 2025, ao passo que a ação somente foi proposta em maio de 2026, aproximadamente quatorze meses após o alegado evento danoso. 6. O prolongado lapso temporal sem busca da tutela jurisdicional revela ausência de urgência contemporânea e tolerância da situação fática, circunstância incompatível com a concessão de medida liminar. 7. A alegação de tentativa de solução administrativa por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) não foi minimamente comprovada e, de todo modo, não justifica a demora verificada. 8. A renovação mensal dos descontos não supre a exigência de perigo atual, tampouco transforma em urgente situação suportada por longo período sem provocação judicial. 9. Não se verifica risco de ineficácia do provimento final, uma vez que eventual procedência da demanda permitirá a restituição dos valores descontados. 10. A aferição da alegada fraude, da existência de falha na prestação do serviço e do nexo causal demanda regular instrução processual, sendo inviável o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A demora significativa entre o início dos descontos impugnados e o ajuizamento da demanda afasta a caracterização do perigo de dano contemporâneo exigido para a concessão da tutela provisória de urgência. A natureza sucessiva dos descontos não dispensa a demonstração de urgência atual quando a situação foi suportada pela parte por longo período sem provocação judicial. Ausente o requisito do perigo de dano, mostra-se indevida a concessão da tutela de urgência, independentemente da análise aprofundada da probabilidade do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29.11.2022, DJe 1.12.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.