Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE PENSÃO POR OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Remessa Necessária de sentença que concedeu a segurança impetrada por pensionista contra ato do Diretor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, para determinar o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas retidas após o recadastramento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode postergar o pagamento de proventos de pensão já regularizados, sob o fundamento de pendência de reprocessamento interno, após a correção cadastral realizada pela beneficiária. III. Razões de decidir 3. Comprovada a suspensão do benefício e a posterior regularização cadastral da impetrante, restou caracterizada a omissão administrativa ao não pagar, de forma tempestiva, os valores devidos. 4. A própria autoridade coatora reconheceu a inadimplência relativa ao mês de fevereiro de 2022, mesmo após sanada a pendência. 5. A verba previdenciária possui natureza alimentar e não pode ser retida por entraves burocráticos internos. A omissão é ilegal e viola direito líquido e certo da impetrante. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A suspensão de pagamento de pensão, mesmo após a regularização cadastral do beneficiário, configura omissão administrativa ilegal. 2. A Administração Pública tem o dever de efetuar, com celeridade, o pagamento integral das parcelas de natureza alimentar retidas, não podendo justificar a mora em trâmites internos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 1.030, I, “b”. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO À REMESSA, NOS TERMOS DO
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.