Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, com o objetivo de prequestionar matéria para a interposição de recursos às instâncias superiores, sem, contudo, apontar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar a viabilidade do acolhimento de embargos de declaração manejados com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando desacompanhados da demonstração de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mesmo que a intenção seja o prequestionamento de dispositivos legais para acesso às instâncias superiores. 4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou o prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja rejeitado, suprindo a exigência de manifestação explícita do tribunal sobre os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, ainda que opostos com o exclusivo propósito de prequestionamento, se ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil."; 2. "A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto)." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5282827-77.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5665880-43.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. EMBARGADOS: EDSON SOUZA MENDES E OUTRA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, ainda que opostos com o exclusivo propósito de prequestionamento, se ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil."; 2. "A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto)."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.