Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO SOBRE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE LASTRO MÍNIMO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. PAGAMENTOS REALIZADOS PELO AUTOR. DISTINÇÃO ENTRE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO, DESTINATÁRIO DOS VALORES, VINCULAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO E PROVA DE ORDEM, AUTORIZAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO DAS RÉS. TRANSFERÊNCIAS A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DE NEXO CAUSAL. CASO ANÁLOGO QUE NÃO SUPRE A PROVA INDIVIDUALIZADA DOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensa a prova da culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. II. A existência de documentos relativos à contratação e a pagamentos realizados pelo consumidor não conduz, por si só, à responsabilização das demandadas, sendo indispensável distinguir o pagamento comprovado, o destinatário dos valores, sua vinculação à cadeia de fornecimento e a existência de ordem, autorização, intermediação ou proveito econômico das rés. III. Os valores supostamente pagos a terceiro estranho ao contrato exigem prova específica de que o destinatário atuava por determinação ou autorização das fornecedoras, ou de que os valores reverteram, direta ou indiretamente, em benefício delas, não bastando a mera comprovação do depósito. IV. A inversão ou redistribuição do ônus da prova em relação de consumo não possui efeito automático de procedência, nem dispensa o autor de apresentar lastro mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao nexo causal entre os pagamentos realizados e a conduta imputada às rés. V. A juntada de sentença ou caso análogo envolvendo as mesmas partes não supre a necessidade de prova individualizada no processo, devendo a responsabilidade civil ser aferida a partir dos elementos efetivamente produzidos nos autos. VI. Ausente demonstração segura de que as rés tenham recebido, ordenado, autorizado ou se beneficiado dos valores controvertidos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, em consonância com o parecer ministerial. VII. Apelação desprovida. Acompanhando o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ORLEANDRO BARROS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais ajuizada em face de ATHENAS CONSÓRCIOS LTDA., C. O. CASTRO SOLUÇÕES FINANCEIRAS, CLEONES OLIVEIRA CASTRO e FRANCISCO WELLINGTON CARNEIRO. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que aderiu a carta de crédito no valor de R$ 180.000,00 junto à Athenas Consórcios, por intermédio de C. O. Castro Soluções Financeiras/Cleones Oliveira Castro, mediante promessa de contemplação, tendo realizado pagamentos que totalizariam prejuízo material de R$ 40.963,15. Alega que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a relação de consumo e a distribuição do ônus probatório, mas julgar improcedentes os pedidos por ausência de prova. Defende, ainda, que foram comprovadas transferências bancárias e que haveria caso análogo envolvendo os demandados, razão pela qual requer a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas por C. O. Castro Soluções Financeiras e Cleones Oliveira Castro, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de ausência de nexo causal, inexistência de prova de que os valores tenham sido ordenados, recebidos ou aproveitados pelas rés e ausência de ato ilícito indenizável. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manutenção integral da sentença. É o relatório. Passo a decidir. De início, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal consiste em verificar se há elementos suficientes para reformar a sentença de improcedência, diante da alegação de vício de consentimento e fraude em contratação de consórcio, com promessa de contemplação imediata, bem como se a inversão ou redistribuição do ônus da prova autorizaria a procedência dos pedidos de restituição e indenização. Não assiste razão à parte apelante. De início, é certo que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece ser direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”, ao passo que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma prevê a facilitação da defesa de seus direitos, “inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente”. A aplicação da inversão do ônus probatório, contudo, não afasta a necessidade de análise do conjunto probatório efetivamente constante dos autos, tampouco transforma alegação desacompanhada de elementos mínimos em verdade processual. A regra consumerista facilita a defesa do consumidor, mas não elimina a exigência de verossimilhança, sobretudo quando a própria documentação trazida aos autos pela parte autora revela conteúdo incompatível com a tese apresentada. Também incide, no ponto, o art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Não sendo outra a interpretação deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UNITINS. ALUNO REPROVADO EM DISCIPLINA CURRICULAR. NOTA INFERIOR À MÉDIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 373, inciso I, do CPC informa que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. Se o autor não juntou provas agiu com desacerto quanto aos seus direitos, não pode exigir que o Poder Judiciário lhe conceda. 3. (…) 4 Recurso desprovido. (Ap 0020522017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 02/08/2017). No caso, não se desconhece que os autos contêm documentos relativos à contratação, tais como, a proposta de consórcio (ID. 51863280), pagamentos (IDs. 51863282, 51863283, 51863284, 51863286, 51863287, 51863288, 51863639, 5186323640), intenção de venda de veículo (ID. 51863285), aprovação de crédito (ID. 51863641), desistência da compra e carta de cancelamento (ID. 51863643), conforme peças listadas na autuação do processo. Também não se trata de afirmar, de modo absoluto, que inexistiram desembolsos por parte do autor. O ponto decisivo, entretanto, não é a mera existência de pagamentos, mas a demonstração de que tais valores sejam juridicamente imputáveis às apeladas, por terem sido recebidos por integrante da cadeia de fornecimento ou por terem sido pagos a terceiro mediante ordem, autorização, intermediação ou proveito econômico das demandadas. Essa distinção é essencial. Pagamento comprovado não equivale automaticamente a responsabilidade civil do fornecedor. Para que se reconheça o dever de restituir ou indenizar, é necessária a presença de conduta imputável, dano e nexo causal, ainda que se trate de relação de consumo. A responsabilidade obje
à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.