Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 8.129,03 (oito mil cento e vinte e nove reais e três centavos); Valor das parcelas: R$ 232,72 (duzentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 63 (sessenta e três). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ RIBAMAR REIS, no dia 23.10.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26.09.2023 (Id. 32321490), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 16.07.2023, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora. NEGO A GRATUIDADE ao autor, conforme motivação da preliminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria apurar as custas processuais, intimando a parte vencida para recolhê-las, no prazo de quinze dias. Certifique-se, caso as custas não sejam recolhidas e retornem conclusos. Para recorrer, deverá a parte autora formular ao TJMA pedido de gratuidade, considerando a sua negativa diante do uso abusivo do judiciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 32321492, aduz em síntese a parte apelante que "sucinta é a fundamentação, contudo inteligíveis são as razões para o provimento do presente recurso, atendemos. Como reportado alhures, O JUÍZO A QUO PROFERIU INFUNDADA SENTENÇA DESPREZANDO A SUBSTANCIAL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR DIVERSAS VEZES REQUESTADA PELA PARTE RECORRENTE, mesmo sendo impugnado a veracidade da assinatura do contrato coadunado pela parte Recorrida. Ora, em decorrência da negativa da parte consumidora/Apelante em ter assinado o contrato objurgado, data máxima vênia, faz-se necessário à realização de Perícia Grafotécnica para a comprovação de sua Autenticidade, pois muito embora o fato de a instituição financeira Recorrida tivesse apresentado tal contrato supostamente assinado, ESTE NÃO PODE SER O ÚNICO FUNDAMENTO A ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ATÉ MESMO PELA CLARIVIDENTE DÚVIDA QUANTO À VERACIDADE DA ASSINATURA, VEZ QUE SE TRATA DE PESSOA IDOSA, ANALFABETA E VULNERÁVEL ECONOMICAMENTE. Para tanto, vejamos o recente julgado acerca de idêntica matéria ao caso presente, inclusive tornando-se INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR, onde se determina que incube a própria instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, o que não fez, mas tão somente anexou o contratorepudiado." Aduz mais, que "conforme restou demonstrado pelas remansosas jurisprudências acima colacionadas, o contrato original deverá ser apresentado para realização da Perícia Grafotécnica, cabendo a Recorrida o ônus da prova, caso contrário, deverá o suposto contrato ser considerado nulo e incapaz de produzir efeitos jurídicos válidos. Destarte, o juízo a quo não pode menosprezar a perícia em destaque, ainda mais, repisa-se, quando o consumidor impugnar a veracidade de sua assinatura constante no contrato, assim como rejeitartal prestação de serviço, devendo, necessariamente, ser ANULADA E CASSADA A DECISÃO RECORRIDA, e em corolário, fazendo-se realizar a perícia em espécie e, a partir daí seja proferida nova decisão. Ressalta-se que, se de fato o repasse ocorreu através da operação bancária afirmada, o documento satisfatório de prova é a própria Ordem de Pagamento, bem como comprovante de saque do valor pelo aposentado. Assim, não há nos autos prova idônea de que tal negócio tenha se realizado, demonstrando uma falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da autora. Tudo isso só vem a confirmar a ilicitude por parte do Réi que deve sim arcar com as consequências jurídicas. Dessa forma, deve-se afastar a alegação sobre a suposta regularidade na contratação e ser reformada a sentença em seus termos integrais." Alega também, que "a instituição financeira, não trouxe aos autos qualquer documento que realmente comprove o pagamento do valor do empréstimo em favor da Parte Autora, como por exemplo a TED, simulando uma operação financeira, que na realidade não aconteceu, visto que se trata de outro contrato FRAUDULENTO, comprovando a ilicitude dos descontos em discussão. (...) Assim, não há nos autos prova idônea de que tal negócio tenha se realizado, demonstrando uma falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da parte autora. Tudo isso só vem a confirmar a ilicitude por parte do réu que deve sim arcar com as consequências jurídicas. Dessa forma, merece ser provida a apelação interposta pela parte apelante, como demonstrado. (...) Ora Excelência, a instituição financeira, não trouxe aos autos qualquer documento que realmente comprove a celebração do negócio entre as partes, como por exemplo o CONTRATO COM AS ASSINATURAS A ROGO, simulando uma operação financeira, que na realidade não aconteceu, visto que se trata de outro contrato FRAUDULENTO, comprovando a ilicitude dos descontos em discussão." Sustenta ainda, que "Assim, não há nos autos prova idônea de que tal negócio tenha se realizado, demonstrando uma falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da Apelante. Tudo isso só vem a confirmar a ilicitude por parte do Apelado que deve sim arcar com as consequências jurídicas. Dessa forma, merece ser provida a apelação interposta pela parte apelante, como demonstrado." Argumenta, por fim, que "o argumento utilizado, pelo juízo, para negar a gratuidade da justiça, está combatido no novo CPC, pois conforme citado abaixo no corpo deste recurso, artigo 99, parágrafo 4º do NOVO CPC “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (STJ. REsp 901.685/DF. Rel. Min. Eliana Calmon. Dje 6/8/08). (...) Ante o exposto, resta claro o direito da Apelante ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser dado provimento a presente Apelação a fim de reformar a r. Decisão apelada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos do requerimento formulado na petição inicial e na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, bem como demais provas, assim como seja conhecido e julgado procedente a exordial." Com esses argumentos, requer "a Vossas Excelências que se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que é tempestivo e é justificada a ausência do preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento a todos os
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.