Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória que determinou a suspensão de Ação de Cobrança de Arrendamento, fundada na existência de prejudicialidade externa decorrente de Ação Rescisória ainda pendente de trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que suspende processo com base em prejudicialidade externa, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determina a suspensão do processo com base em prejudicialidade externa não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 4. A aplicação da teoria da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de urgência e risco de prejuízo irreversível. 5. A mera irresignação com a suspensão, ainda que acompanhada de alegações de idade avançada do autor, morosidade processual e valores elevados imobilizados, não configura situação excepcional apta a justificar o conhecimento do Agravo de Instrumento. 6. A decisão de suspensão fundamentada no art. 313, inc. V, “a”, do CPC, por si só, não configura ilegalidade ou risco de perecimento do direito que não possa ser reavaliado em eventual apelação. 7. A ausência de efeito suspensivo na Ação Rescisória não deslegitima o juízo de conveniência exercido pelo magistrado de origem. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. A decisão que suspende o processo com base em prejudicialidade externa não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência e risco de prejuízo irreversível, não configurados pela mera insatisfação com a suspensão ou por argumentos de natureza pessoal ou patrimonial do autor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, inc. V, “a”; 1.015; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 19/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988); TJGO, 8ª Câm. Cível, AC/RN 5481750-20.2022.8.09.0051, rel. Desª Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 05/04/2024, DJe de 05/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5803410-82.2025.8.09.0021 COMARCA: CACHOEIRA ALTA AGRAVANTE: ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA AGRAVADOS: FFC AGROPECUÁRIA S.A. E OUTROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.