Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS COM FONOTERAPIA. IMPLANTE COCLEAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NA REDE CREDENCIADA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da operadora de plano de saúde para limitar o reembolso das despesas com sessões de fonoterapia e mapeamentos aos valores previstos na tabela contratual, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao reconhecimento da existência de profissional credenciado habilitado ao acompanhamento de paciente submetida a implante coclear, requerendo, com efeitos modificativos, o reembolso integral das despesas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a existência de profissional credenciado especializado para o tratamento da embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover nova valoração das provas e modificar a conclusão do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado examinou expressamente a necessidade de acompanhamento especializado da autora, reconhecendo a existência de profissional credenciada na rede da operadora com habilitação específica para o acompanhamento de pacientes submetidos a implante coclear. O julgamento também considerou precedente proferido em agravo de instrumento envolvendo as mesmas partes e os mesmos elementos probatórios, no qual foi reconhecida a existência de profissional credenciada apta ao tratamento indicado. A alegação de que a profissional credenciada não possuiria experiência suficiente representa inconformismo com a valoração das provas realizada pelo Colegiado, e não evidencia omissão ou contradição interna do acórdão. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela existente entre as premissas, a fundamentação e a conclusão da própria decisão, não se confundindo com a divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a interpretação defendida pela parte. A pretensão de reexaminar documentos, currículos profissionais e elementos probatórios caracteriza tentativa de novo julgamento da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal destinado ao reexame da matéria já apreciada. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, descabe a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a existência de profissional credenciado especializado apto ao tratamento indicado. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão. 3. A pretensão de obter nova valoração das provas configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. 4. Os efeitos infringentes dos embargos somente são admissíveis quando decorrentes da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0197067-64.2019.8.06.0001/50000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.460.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.02.2020, DJe 03.03.2020. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.