Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, nos autos de inquérito instaurado para apurar suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A paciente permaneceu presa preventivamente desde 01/07/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para a manutenção da prisão preventiva da paciente, diante da suposta ausência de fundamentação idônea na decisão judicial e da suficiência das medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui caráter excepcional e exige demonstração concreta dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação genérica e abstrata, desprovida de elementos concretos do caso concreto. 5. A gravidade do delito, por si só, não justifica a segregação cautelar, sendo necessária a demonstração de risco efetivo à ordem pública ou à instrução criminal. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se adequadas e suficientes para assegurar os fins do processo penal, não se revelando razoável a manutenção da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva somente pode ser decretada mediante decisão fundamentada com base em elementos concretos do caso. 2. A ausência de fundamentação idônea torna ilegal a segregação cautelar, impondo-se a substituição por medidas cautelares alternativas quando adequadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313, 319 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus 5234861-54.2024.8.09.0040, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, j. 15/04/2024, DJe 15/04/2024.
acordam os integrantes da Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, por unanimidade de votos, em desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer da ordem impetrada e concedê-la, determinando a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, para que seja colocada em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e monitoramento eletrônico, se por outro motivo não deva permanecer presa
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.