Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência de O recurso tribunal superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por ausência de juntada, no ato da interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. 2. . Agravante sustenta que a divergência foi indicada unicamente com Fato relevante base no que o § 4º, do RISTJ não exigiria a juntada do REsp 2.183.564/AC, art. 266, inteiro teor do paradigma e que teria suprido eventual deficiência com a juntada posterior de ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, pugnando, assim, por juízo de retratação e submissão dos embargos de divergência à seção competente. 3. . Decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de A decisão agravada divergência, reconhecendo vício substancial insanável pela não apresentação, no momento da interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do § 4º, do e do § 4º, do RISTJ, e aplicando o -E, V, art. 1.043, CPC/2015 art. 266, art. 21 o -C, ambos do RISTJ. c/c art. 266 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada, no ato de interposição dos embargos de divergência, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, não passível de correção com base no art. 932, parágrafo único, do nem suprível por mera referência ao Diário da Justiça ou CPC/2015, por juntada posterior. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, de modo a viabilizar a superação dos óbices regimentais já reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação vinculada e cognição restrita, impondo à parte o ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial nos exatos termos do § 4º, do e do § 4º, do RISTJ, o que inclui art. 1.043, CPC/2015 art. 266, a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. 7. Conforme entendimento consolidado na Corte Especial, considera-se “inteiro teor” o conjunto formado por relatório, voto, e certidão de julgamento; a ementa/acórdão ausência de qualquer desses elementos, no momento da interposição, revela desrespeito à regra técnica de admissibilidade e configura vício substancial insanável. 8. A mera menção genérica ao Diário da Justiça, sem indicação da fonte eletrônica em que o acórdão se encontra disponível, não supre a exigência de comprovação do dissídio por certidão, cópia, citação de repositório oficial ou reprodução de julgado disponível na internet com indicação da fonte, nos termos do § 4º, do RISTJ. art. 266, 9. O saneamento previsto no parágrafo único, do aplica-se apenas a art. 932, CPC/2015 vícios estritamente formais, não alcançando a falta de juntada do inteiro teor dos paradigmas nos embargos de divergência, que se qualifica como vício substancial, insuscetível de correção posterior, ainda que se junte o documento em momento próximo ao protocolo. 10. A delimitação do dissídio a um único precedente e a discussão de aplicação dos princípios e não afastam o ônus de, desde a in dubio pro societate in dubio pro reo interposição dos embargos, instruir o recurso com a documentação completa exigida e realizar o cotejo analítico, sob pena de indeferimento liminar. 11. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, mesmo com juntada posterior de documentos, sem desconstituir a relativa à inobservância de regra técnica ratio decidendi indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. 12. Mantêm-se, assim, os óbices objetivos que justificaram o indeferimento liminar, proferido em conformidade com o -E, V, -C, ambos do RISTJ, art. 21 c/c art. 266 evidenciando-se a manifesta inadmissibilidade da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência por vício substancial insanável na instrução do recurso. Tese de julgamento: 1. Nos embargos de divergência, a falta de juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas — compreendendo relatório, voto, e certidão ementa/acórdão de julgamento — configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento do recurso. 2. O parágrafo único, do não autoriza a complementação posterior da art. 932, CPC/2015 documentação indispensável à demonstração do dissídio em embargos de divergência, nem a mera referência ao Diário da Justiça supre a exigência do § 4º, do RISTJ. art. 266, 3. O agravo regimental que não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência não afasta os óbices regimentais e deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: § 4º; CPC/2015, art. 1.043, CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, -E, V; RISTJ, § 3º; RISTJ, § 4º; RISTJ, art. 21 art. 258, art. 266, -C. art. 266 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Corte Especial, EAREsp 1.950.564/MS, DJe 16.6.2023; STJ, AgRg nos Terceira Seção, DJe 26.5.2023; EAREsp 1.399.185/SP, STJ, AgInt nos Corte Especial, DJe 25.8.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Corte Especial, DJe 29.8.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.840.631/SP, Corte Especial, DJe 6.10.2022. EREsp 1.874.802/CE,
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Decisões da base.
Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.