Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO RESTRITO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de cédula rural pignoratícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir: (i) quais matérias são cognoscíveis via exceção de pré-executividade e (ii) se o demonstrativo de débito atende ao padrão de liquidez exigido para a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 4. Revisão de encargos contratuais, transparência do custo efetivo total e aplicabilidade do CDC não são matérias de ordem pública e exigem instrução probatória, sendo inidôneas para a exceção de pré-executividade. 5. A alegação de impenhorabilidade é inviável quando inexiste ato constritivo sobre o bem indicado. 6. A liquidez do título é matéria de ordem pública arguível em exceção de pré-executividade, e o demonstrativo que informa os índices de atualização e permite compreender a evolução do débito é suficiente para a execução. 7. A impugnação genérica do demonstrativo, sem indicação concreta dos critérios de cálculo questionados, não afasta a liquidez presumida do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória, sendo inidôneas para essa via as teses de revisão contratual e aplicação do CDC. 2. O demonstrativo de débito que informa os índices de atualização e permite compreender a evolução do crédito satisfaz o requisito de liquidez do título executivo extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798; CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.085.238/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.199.272/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.06.2016; STJ, REsp 1.309.047/MT, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27.08.2013.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.