Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de configuração de demanda predatória e abuso do direito de ação. A sentença também aplicou multa por litigância de má-fé e determinou comunicação ao CNJ e ao CIJEPI. A apelante alega nulidade da decisão por ausência de intimação para emendar a inicial e por não ter havido comprovação de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado poderia extinguir o processo por ausência de condições da ação e por caracterização de demanda predatória sem oportunizar a emenda da inicial; (ii) estabelecer se a decisão proferida incorreu em error in procedendo ao violar o princípio da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo por vício formal, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. A decisão que extingue o processo sem permitir manifestação da parte sobre a multiplicidade de ações viola o art. 10 do CPC, configurando decisão surpresa e ofensa ao contraditório. 5. A existência de demandas massificadas não autoriza, por si só, o reconhecimento de inépcia da inicial ou de falta de interesse de agir, devendo o juízo determinar diligências necessárias para correta instrução probatória. 6. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais em caso de suspeita de demanda predatória, mas não autoriza a extinção imediata do feito. 7. Configura-se error in procedendo a extinção sem prévia intimação, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento. 8. Não se aplica a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 4º) porque não houve dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar à parte a emenda da inicial antes de extinguir o processo por vícios formais. 2. A extinção do processo com fundamento em demanda predatória, sem prévia intimação da parte, viola o princípio da vedação à decisão surpresa. 3. A multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, má-fé ou ausência de interesse de agir, cabendo ao magistrado determinar diligências necessárias para instrução do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 81, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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