Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em ação de regresso, ajuizada pelo Distrito Federal, reconheceu a prescrição da pretensão formulada na petição inicial, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC/2015. O Tribunal de origem manteve a sentença, consignando que "se aplica às ações de ressarcimento ao erário resultantes de atos ilícitos que não configurem a prática de ilícito criminal ou de improbidade dolosa o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (...) Por fim, destaco que, conforme bem asseverou o MM. Juiz na r. sentença a quo, não restou suficientemente demonstrado nos autos que a conduta imputada aos Apelados no Processo n. 2002.01.1.087917-2 se caracterize como ato de improbidade doloso, a ensejar a aplicação ao caso em tela do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852475 (Tema 897), segundo o qual 'são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa'." III. Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante aponta ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/32, defendendo, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional para a Fazenda reaver, dos agentes públicos responsáveis, quantias despendidas em ações condenatórias, é o efetivo pagamento, não o trânsito em julgado da ação respectiva. Contudo, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal relacionada ao termo inicial do prazo prescricional, não foi apreciada, no voto condutor, nem opôs a parte ora agravante os devidos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão do julgado, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Agravo interno improvido.
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