Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FINALIDADE PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes da má prestação do serviço, mantendo a condenação ao pagamento de indenização. O embargante sustentou omissão quanto à apreciação de argumentos apresentados, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e, em caso negativo, se é cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou suficientemente os fundamentos invocados no recurso. Os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter infringente, visando apenas à rediscussão da matéria já analisada. Reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, autorizando a imposição de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa ao embargante. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. Caracterizado o caráter protelatório dos embargos, é cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AgREsp nº 1.801.210/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.11.2021; STJ, Súmula 98.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.